Comissão do Senado proíbe cobrança de contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador

Decisão vale também para empregado sindicalizado. Em setembro, o STF havia decidido pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial, mas garantido o direito de oposição ao trabalhador que não quiser pagá-la.
4 de outubro de 2023

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) aprovou ontem (3) o Projeto de Lei (PL 2.099/2023), que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição sindical sem autorização do empregado, mesmo que ele seja sindicalizado. O texto do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) recebeu relatório favorável do senador Rogerio Marinho (PL-RN) e segue agora para análise na CAS (Comissão de Assuntos Sociais).

Antes de 2017, a contribuição sindical, federativa e assistencial tinha natureza tributária e, portanto, era obrigatória inclusive para trabalhadores não sindicalizados. Com a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), aprovada no governo do ex-presidente Michel Temer, a contribuição passou a ser facultativa aos não associados.

Porém, em setembro deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial. Mas o órgão garantiu ao trabalhador o direito de se opor à cobrança, o que terá de ser feito expressamente.

O relator do texto no Senado alterou a proposta original, de acordo com o novo entendimento do STF. Conforme a mudança, a cobrança só pode ser feita a todos os envolvidos na negociação coletiva, associados e não associados, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e garantido o direito de oposição.

A contribuição vinculada à negociação coletiva só pode ser cobrada uma única vez ao ano e na vigência do acordo ou convenção, e deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou sistemas de pagamentos instantâneos criados pelo Banco Central, como o Pix.

Caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva, o empregador pode descontar a contribuição no contracheque e repassá-la ao sindicato, mas não é obrigado a fazê-lo.

No ato da contratação, o empregador deve informar ao empregado, por escrito, qual é o sindicato que representa sua categoria e o valor da contribuição assistencial cobrada, além de esclarecer sobre o direito dele não se filiar ao sindicato e não pagar a contribuição.

Contribuição sindical: líder do governo no Senado alerta para o impacto do PL nas entidades de trabalhadores 

O líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), criticou o impacto do PL sobre a organização de trabalhadores. Para efeito de comparação, ele citou o caso de sindicatos patronais que recebem recursos recolhidos compulsoriamente sobre a folha de pagamentos.

“Não me consta que nenhum empresário pague a contribuição do Sistema S e não bote na sua planilha de custo. Sai do bolso do trabalhador. Isso é parte do Custo Brasil, mas nisso não se mexe. Quem está pagando é o trabalhador, que sustenta o sistema sindical patronal. Enquanto essas coisas não se equipararem, não se pode pedir que alguém tenha uma arma, e o outro entre nessa batalha desarmado”, observou.

Por ocasião da decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança, as seis maiores centrais sindicais – CUT, Força Sindical, UGT, CTB, CSB e Nova Central – elaboraram uma proposta de autorregulação da nova contribuição sindical.

Por alcançar também os não filiados a sindicatos, a medida do STF tem sido chamada de “a volta do imposto sindical”, mas material elaborado pela CUT esclarece que, ao usar esse termo, a grande imprensa tenta confundir.

A proposta das centrais prevê que a taxa seja cobrada após a aprovação dos trabalhadores em assembleia, a ser convocada com ampla informação sobre a contribuição sindical e com a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados. Mas não fixa limites para os valores que podem ser cobrados.

A propósito disso, o projeto aprovado pela CAE estabelece que, quando da assinatura do acordo ou da convenção coletiva, o contratante e o sindicato devem informar o empregado, em até cinco dias úteis, a respeito do valor a ser cobrado e do seu direito de oposição ao pagamento.

O empregado pode se opor ao pagamento da contribuição no ato da contratação ou em até 60 dias do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva.

O trabalhador também pode exercer o direito de oposição em assembleia, que deverá ser aberta aos associados e não associados e convocada com pauta de discussão ou aprovação da negociação coletiva. Para se opor, ele pode usar qualquer meio de comunicação, como e-mail, aplicativos de mensagem ou comparecer pessoalmente ao sindicato.

A manifestação deve ser por escrito e com cópia para o empregador. Sindicato e contratante devem arquivar o pedido por pelo menos cinco anos.

Redação ICL Economia
Com informações da Agência Senado e O Estado de S.Paulo

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